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POLÍCIA Justiça

Enfermeiro que estuprou menina de 5 anos em hospital tem liberdade negada pelo TJAM

A criança veio a óbito após o crime. O caso ocorreu em 16 de abril de 2019.

17/12/2022 12h16 Atualizada há 2 anos
Por: Redação Fonte: Amazonas Direito
Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

O enfermeiro Jocelio Gomes Ferreira, acusado de abusar sexualmente de criança, de 5 anos, que estava internada em hospital com sintomas de pneumonia, no município de Atalaia do Norte, teve pedido de liberdade negado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). A criança veio a óbito após o crime. O caso ocorreu em 16 de abril de 2019. A decisão foi relatada pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

A Corte de Justiça do Amazonas manteve a condenação e considerou não haver justa causa para se atender o pedido do acusado de responder ao processo em liberdade ante a gravidade dos fatos ocorridos. O tribunal rejeitou também a tese de nulidade de provas na condenação por terem sido extraviadas as mídias digitais da audiência. 

 

Entenda o caso

 

Uma criança de 5 anos foi internada com quadro de pneumonia no Hospital São Sebastião, em Atalaia do Norte, no Amazonas. No dia do crime a mãe precisou se ausentar, e deixou a filha no leito de enfermaria no hospital. Segundo os relatos, o enfermeiro aproveitou a ausência da mãe para ficar a sós com a vítima, em seguida fechou a porta, abriu a fralda da menina e a violentou sexualmente. Após o abuso, a criança faleceu. O laudo cadavérico demonstrou as provas do crime, constatando-se que a causa da morte foi o estupro.

 

Denúncia

 

Na denúncia, o Ministério Público registrou que “ao conseguir seu intento de ficar a sós com a criança, o denunciado fechou a porta, tirou o lençol que cobria inteiramente a menina, abriu sua fralda e dela abusou sexualmente, o que resta demonstrando no laudo de exame cadavérico, que atesta dilação anal”. Em razão do abuso sexual, a criança que estava estável, veio a morrer. 

 

Gravidade do crime

 

Na sentença, o magistrado de primeiro grau aplicou ao acusado a pena definitiva de 21 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado. O juiz concluiu que havia periculosidade do agente do crime que impedia a possibilidade conceder o direito de apelar em liberdade. 

No julgamento do recurso, concluiu-se que a prisão preventiva deveria ser mantida em razão da gravidade concreta do crime, demonstrada pelo modo com que foi executado. O recurso tentou derrubar a condenação alegando nulidades processuais porque as mídias digitais da audiência de instrução e julgamento haviam sido extraviadas. O julgado concluiu que a nulidade não havia ocasionado prejuízo ao acusado, porque as informações que se materializaram durante o julgamento na primeira instância haviam sido registradas por escrito, com amplo acesso ao acusado. 

 

Processo nº 0000105-06.2019.8.04.2400

 

Leia o acórdão:

 

Apelação Criminal, Vara Única de Atalaia do Norte. Apelante : JOCELIO GOMES FERREIRA. Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha. Revisor: Jorge Manoel Lopes Lins EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EXTRAVIO DO REGISTRO AUDIOVISUAL. TESE REFUTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO GRAU MÍNIMO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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