O governador do Amazonas, Wilson Lima, anunciou, nesta sexta-feira (16), novos ajustes no decreto estadual que está em vigor no combate à Covid-19 no estado. No decreto, há restrições à circulação de pessoas e outras medidas que valem para comércio e derivados. As alterações do decreto valem por um período de 15 dias e começam a partir da próxima segunda-feira (19). A restrição de circulação de pessoas continua de 0h às 6h, e as atividades que não estão na lista abaixo, permanecem sem alterações.
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Veja o que muda
1. Permitido o funcionamento de supermercados de pequeno, médio e grande porte, atacadista, pequeno varejo alimentício e padarias.
2. Poderão funcionar das 6h às 22h, com 50% da capacidade do estabelecimento.
3. O deslocamento é limitado a um comprador por núcleo familiar a fim de evitar aglomerações em suas dependências.
4. As lojas em geral poderão funcionar das 8h às 19h, de segunda-feira a sábado, ficando fechadas aos domingos.
1. Postos de combustíveis podem funcionar no período das 6h às 22h
2. Lan House pode funcionar das 8h às 17h, com 50% de capacidade de ocupação, exceto para jogos
1. Poderão funcionar das 10h às 22h, de segunda-feira a sábado.
2. Aos domingos, das 11h às 17h.
3. Deve-se observar a ocupação limitada a 50% no interior do estabelecimento e 70% nos estacionamentos
1. Fica facultado o funcionamento dos cursos técnicos, desde que não excedam 50% da ocupação das salas
1. Para aqueles NÃO localizados em Shopping Centers, funcionamento permitido das 8h às 20h, de segunda-feira a sábado;
2. Ocupação máxima de 50%.
1. Permitido o funcionamento nas seguintes condições:
2. Somente aulas individuais, não sendo permitidas aulas coletivas;
3. Funcionamento de segunda à sábado, das 6h às 21h;
4. Ocupação máxima de 50% da capacidade.
5. Permitida a prática de esporte coletivo ao ar livre sem público.
6. Permitida a prática de esportes coletivos o ar livre e kart profissional, sem a presença de público
1. As feiras da ADS e feiras dos produtores poderão funcionar das 15h às 20h
1. Permitidas as atividades de visitação para contemplação de atrativos naturais, na via fluvial e/ou terrestre, respeitando os protocolos de prevenção definidos pelos especialistas em saúde, desde que as áreas estejam liberadas pelo Órgão Gestor Ambiental das Unidades de Conservação (UC’s) do Estado do Amazonas, vedado o contato com comunidades tradicionais ribeirinhas, e o desembarque de turistas nestes locais.
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